1. Processo nº: 11564/2021     1.1. Anexo(s) 12529/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 12529/2019.3. Responsável(eis): AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: AGUIMON ALVES DA SILVA 6. Órgão vinculante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 7. Distribuição: 2ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 9. Proc.Const.Autos: JULIO FRANCO POLI (OAB/TO Nº 4589) 10. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 119/2023-RELT2
11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações do DETRAN/TO à época, por meio de seu procurador senhor Julio Franco Poli, em desfavor do Acórdão nº 844/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 23 de novembro de 2021, prolatado nos autos nº 12529/2019, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial, sobre a fiscalização realizada no Sistema de Tecnologia da Informação do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, relativo ao período de 2011 a 2014, sendo configurado dano ao erário, imputando débito ao recorrente no valor de R$ 2.054.217,89 (dois milhões cinquenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal.
11.2. Por meio da Certidão nº 4252/2021-SEPLE, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso (ev. 4).
11.3. O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 470/2022-GABPR, e na Sessão Plenária do dia 10/03/2022 o processo foi sorteado para esta Relatoria.
11.4. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recurso nº 222/2022-COREC, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 14).
11.5. Esse entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas junto a esta Corte, Parecer nº 1458/2022 – PROCD, da lavra do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2023 às 15:36:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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