Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11564/2021
    1.1. Anexo(s)12529/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 12529/2019.
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AGUIMON ALVES DA SILVA
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:JULIO FRANCO POLI (OAB/TO Nº 4589)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 119/2023-RELT2

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações do DETRAN/TO à época, por meio de seu procurador senhor Julio Franco Poli, em desfavor do Acórdão nº 844/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 23 de novembro de 2021, prolatado nos autos nº 12529/2019, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial, sobre a fiscalização realizada no Sistema de Tecnologia da Informação do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, relativo ao período de 2011 a 2014, sendo configurado dano ao erário, imputando débito ao recorrente no valor de R$ 2.054.217,89 (dois milhões cinquenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal.

11.2. Por meio da Certidão nº 4252/2021-SEPLE, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso (ev. 4).

11.3. O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 470/2022-GABPR, e na Sessão Plenária do dia 10/03/2022 o processo foi sorteado para esta Relatoria.

11.4. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recurso nº 222/2022-COREC, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 14).

11.5. Esse entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas junto a esta Corte, Parecer nº 1458/2022 – PROCD, da lavra do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2023 às 15:36:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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